AGRAVO – Documento:7072371 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5053082-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em observância ao princípio da economia processual e considerando que os contornos da controvérsia recursal foram adequadamente delineados na decisão proferida no Evento 8.1, adoto, para todos os fins, o relatório ali consignado, in verbis: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. M. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional n. 5064487-97.2025.8.24.0930, em trâmite perante o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Nas razões recursais, o agravante sustentou que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo de origem indeferiu o pedido sem analisar os documentos apresentados e sem oportunizar a complementação da prova, em afronta ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sen...
(TJSC; Processo nº 5053082-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072371 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5053082-41.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao princípio da economia processual e considerando que os contornos da controvérsia recursal foram adequadamente delineados na decisão proferida no Evento 8.1, adoto, para todos os fins, o relatório ali consignado, in verbis:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. M. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional n. 5064487-97.2025.8.24.0930, em trâmite perante o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Nas razões recursais, o agravante sustentou que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo de origem indeferiu o pedido sem analisar os documentos apresentados e sem oportunizar a complementação da prova, em afronta ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, afirmou que a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade absoluta.
Esclareceu que, mesmo não sendo exigido por lei, apresentou diversos documentos para demonstrar sua condição econômica, incluindo comprovante de renda inferior a R$ 1.000,00, extratos bancários, despesas mensais, certidão de isenção de IR, declaração de bens e comprovantes de empréstimos consignados. Ressaltou que sua única fonte de renda é uma pensão por morte previdenciária, insuficiente para cobrir suas necessidades básicas.
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e permitir o prosseguimento do feito originário sem o recolhimento das custas.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada e o deferimento da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requereu que, em caso de indeferimento do benefício, não seja condenada ao pagamento das custas recursais, por se tratar de recurso cujo mérito é justamente a concessão da assistência judiciária gratuita.
Os autos vieram conclusos.
É o relato do necessário.
Na referida decisão, foi admitido o processamento do Agravo de Instrumento e deferido, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão de Evento 10.1.
Devidamente intimada (Evento 11), a parte agravada deixou fluir in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 16).
Posteriormente, o Ministério Público ofertou parecer (Evento 19.1).
Encerradas as manifestações, os autos foram conclusos para apreciação.
É o relatório.
DECIDO.
1. Admissibilidade
De início, considerando que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita", pois "[não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.11.2015), dispensa-se, por ora, a exigibilidade desse requisito extrínseco de admissibilidade.
No mais, a insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual ratifico o seu processamento.
2. Julgamento Monocrático
Há viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos)
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito.
3. Mérito
A parte agravante se insurge contra a decisão de Evento 10.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família. Além disso, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Atualmente, este Tribunal de Justiça tem utilizado para análise da situação econômico-financeira os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§ 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:
a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. (Grifos nossos)
No caso, a documentação apresentada com a petição inicial foi considerada insuficiente pelo Juízo de origem, que, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intimou a parte autora para complementar as provas de sua alegada hipossuficiência (Evento 4.1).
Após a juntada de novos documentos (Evento 8), o magistrado a quo consignou que a parte autora "não elucidou satisfatoriamente seus rendimentos mensais, deixando de juntar os extratos bancários" razão pela qual indeferiu o benefício pleiteado - entendimento com o qual corroboro.
Em exame exauriente, verifica-se que as razões sustentadas pelo agravante não se mostram aptas a infirmar a decisão objurgada, cujos fundamentos permanecem hígidos à luz das provas carreadas aos autos e das premissas delineadas pelo parecer ministerial.
Com efeito, embora o agravante tenha afirmado auferir modesta remuneração mensal de R$ 1.288,00, decorrente do exercício da função de operador de produção, os documentos apresentados não se coadunam com o quadro de vulnerabilidade alegado.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público, extrai-se dos extratos bancários acostados (Eventos 1.10, 1.11 e 8.2) movimentação financeira substancialmente superior à remuneração declarada, com entradas e saídas de valores incompatíveis com o rendimento alegado. Ademais, constatou-se a realização de transações com a pessoa jurídica VIDAFIT ACADEMIA LTDA. (CNPJ n. 36.983.515/0001-04), na qual o agravante figura como sócio ativo, circunstância que denota potencial capacidade econômica superior à declarada, além de indícios de ocultação patrimonial, incompatíveis com a presunção de hipossuficiência.
Outrossim, o contrato discutido nos autos, celebrado para a aquisição de veículo automotor, possui valor total de R$ 56.604,72, mediante entrada de R$ 10.900,00 e sessenta parcelas mensais de R$ 1.496,13 (Evento 1.9). Soma-se a isso o fato de o agravante possuir outros dois veículos registrados em seu nome (Evento 8.6), ainda que gravados por alienação fiduciária, sem qualquer notícia de inadimplência contratual, circunstâncias estas que evidenciam estabilidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Não se pode olvidar que a concessão da gratuidade da justiça importa transferência do ônus do processo para a coletividade, razão pela qual deve ser deferida somente quando comprovada, de modo inequívoco, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Trata-se, em verdade, de exceção à regra geral de custeio da atividade jurisdicional, e, por isso, deve ser interpretada restritivamente, sob pena de banalização do instituto e comprometimento do equilíbrio financeiro do sistema de justiça.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048065-24.2025.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025).
Assim, os indícios de participação societária ativa, movimentações bancárias incompatíveis com a renda declarada e propriedade de veículos, aliados ao valor expressivo do contrato sub judice, constituem elementos objetivos que afastam a presunção de insuficiência e demonstram a correção da decisão agravada.
Dessa forma, as razões que ampararam o deferimento parcial da tutela recursal não se confirmam sob o crivo da cognição exauriente, impondo-se a revogação da medida liminar e a manutenção da decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072371v7 e do código CRC 54a8db24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 12/11/2025, às 17:52:10
5053082-41.2025.8.24.0000 7072371 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:24.
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